Indenização adicional — prazos e orientações para desligamentos até a data-base (01/01)
Conforme o art. 9º da Lei 7.238/84, empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias anteriores à data de correção salarial tem direito a indenização adicional de 1 salário. A regra se aplica aos estabelecimentos da categoria em municípios listados no comunicado (Hoteis, Bares, Restaurantes e Similares; e Meios de Hospedagem).
Pontos-chave (2025/2026)
-
Data-base da categoria: 1º de janeiro. O aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o tempo de serviço.
-
Para evitar a indenização adicional, comunique a dispensa até 31/10/2025 ou a partir de 02/12/2025. Avisos entre 01/11 e 01/12/2025 geram indenização adicional (pela projeção do aviso dentro dos 30 dias que antecedem 01/01/2026).
-
Exemplos práticos:
-
Aviso em 02/11/2025 → término 02/12/2025 → há indenização (cai dentro dos 30 dias anteriores à data-base).
-
Aviso em 02/12/2025 → término 01/01/2026 → não há indenização; aplica-se apenas o reajuste que vier da CCT/ACT/Dissídio.
-
-
Aviso proporcional (Lei 12.506/2011): acrescenta 3 dias por ano completo de serviço (até 90 dias). Atenção para que a projeção do aviso não alcance 01/12/2025 (inclusive).
-
Encargos: a indenização adicional tem natureza indenizatória — não compõe salário-de-contribuição (INSS), não sofre FGTS nem IRRF.
Dúvidas e contatos do Sindicato: (71) 99975-6558 | (71) 3013-7669 | contatosshrbs@gmail.com.
Para mais informações leia o COMUNICADO – Indenização Adicional – 2025