Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Cidade do Salvador e Litoral Norte,
alertar a todos a regra prevista no Artigo 386 da CLT.
O artigo 386 da CLT estabelece:
“Art. 386 – Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento
quinzenal que favoreça o repouso dominical.”
Isso significa que a empregada mulher que trabalhe em um domingo deve obrigatoriamente
folgar no domingo subsequente, mesmo que tenha tido folga em outro dia da semana.
Essa norma de proteção ao trabalho da mulher foi recepcionada pela Constituição Federal de
1988. Inclusive já houve o julgamento no STF do Tema 582 garantindo a aludida folga para a
empregada mulher, legitimando tratamento diferenciado entre homens e mulheres, para dar
eficácia aos direitos fundamentais: social, de proteção e segurança das mulheres.
Os serviços prestados pela categoria representada pela Entidade Sindical se enquadra na
categoria de serviço essencial, o que por força de lei está autorizada o funcionar domingos e
feriados, assim como na CCT também assegura o labor aos domingos e feriados, devendo as
empresa observarem, que, alguns direitos que são indisponíveis.
A Entidade Patronal recebeu Ofício do Sindicato Laboral comunicando a existência de denúncias
de que algumas empresas estariam descumprindo a aludida norma, e que adotará medidas
necessárias, inclusive com comunicado ao MPT da suposta infração. Informamos a Entidade
Laboral que não acreditamos nesta violação por parte de qualquer empresa do nosso
seguimento, e que as aludidas denúncias não se sustentam.
Apesar de não termos conhecimento de qualquer infração neste particular por parte de nenhuma
empresa, alertamos que continuem observando o dispositivo do art. 386 da CLT no que tange
as folgas dominical quinzenal das trabalhadoras.