COMUNICADO
INDENIZAÇÃO ADICIONAL – SINDBARES
O art. 9º da Lei n° 7.238 de 29.10.84, em vigência, determina que: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal.”
A DATA DE CORREÇÃO SALARIAL DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA ECONÔMICA DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, localizados nos Municípios de Camaçari, Candeias, Lauro de Freitas, Salvador e Simões Filho tem como data base 01 de maio de cada ano, a exceção da Categoria Econômica de BARES, RESTAURANTES E SIMILARES – localizados nos Municípios de que CARDEAL DA SILVA, CONDE, DIAS D’ÁVILA, ENTRE RIOS, ESPLANADA, ITANAGRA, JANDAÍRA, POJUCA , CATU e MATA DE SÃO JOÃO em como data base tem como data base 01 de janeiro de cada ano.
Chamamos a especial atenção dos nossos associados para as seguintes observações:
O AVISO PRÉVIO INDENIZADO OU TRABALHADO INTEGRA O TEMPO DE SERVIÇO DO EMPREGADO PARA TODOS OS EFEITOS.
DATAS LIMITES PARA DISPENSA DE FUNCIONÁRIOS COM AVISO PRÉVIO TRABALHADO OU INDENIZADO SEM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ADICIONAL:
– Avisado da dispensa até 28/fevereiro/2026 ou após 02 de abril de 2026. (Empregado com 01 ano de vínculo).
– Já aos funcionários avisados da dispensa entre os dias 02 de março de 2026 a 01 de maio 2026 será devido a indenização adicional.
Segue abaixo exemplos, referentes a aviso prévio trabalhado ou indenizado: (Ver observações 01 a 03).
O empregado com aviso prévio, concedido pelo empregador em 02.03.2026.
Então:
Data-base: 01 MAIO de 2026 – Término do aviso prévio: 01.04.2026.
Neste caso, o empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base. O empregado com aviso prévio recebeu a comunicação do empregador a partir do dia 02.03.2026, os 30 dias antecedentes à data-base: 01.04.2026 a 30.04.2026.
Data-base: 01 MAIO de 2026. Aviso prévio: 02.04.2026 Término do aviso prévio: 01.05.2026. Neste caso, o empregado não fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio indenizado contado como tempo de serviço termina dentro do mês da data-base, fazendo jus, exclusivamente ao percentual de reajuste que for concedido a sua Categoria Profissional através de Dissidio Coletivo, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.
EXEMPLOS PRÁTICOS FIQUEM ATENTOS
Observação:
- Convém mencionar que nos exemplos acima explicitados, foi levado em consideração exatamente o que a Legislação estabelece, ou seja, a projeção do aviso prévio dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base.
- Funcionários com mais de 01 (um) ano completo, conforme Lei 12506/2011 – Aviso Prévio Proporcional deve-se antecipar as datas, o número de dias tanto quantos forem de direitos do empregado.
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
3. A lei 12.506/2011 assegura o direito ao aviso prévio proporcional de 3 (três) dias por ano completo, portanto as empresas devem ficar atentas para este período de sorte que o somatório dos avisos prévio, inclusive sua projeção, não findem após 30.03.2026 inclusive.
NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
A Lei no 8.213/1991 exclui do salário-de-contribuição as parcelas recebidas a título da indenização de que trata o artigo 9o da Lei no 7.238, de 29.10.1984, acrescentado pela Lei no 9.711/1998, ou seja, a parcela recebida pelo trabalhador a título da indenização adicional pela dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial.
Conforme a Legislação em vigor, a indenização adicional, como tem caráter indenizatório, não integra o salário-de-contribuição, para fins previdenciários, (Art.28 §9o e 9 da Lei 8.212/91) tampouco para efeito de depósito do FGTS (Art.15 da Lei nº 80.036/90) e está isenta do Imposto de Renda na Fonte (Art. 6o V, da Lei no7.713/88).
Vale lembrar que no que pese não está estabelecida na CLT a data de início do Aviso Prévio, a Secretaria de Relações de Trabalho ao estabelecer procedimento para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, determinou que o prazo de 30 dias correspondente ao Aviso Prévio, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação que deverá ser formulada por escrito.
Estamos à disposição para esclarecimento de dúvidas que restarem.
Salvador, 26 de fevereiro de 2026.